top of page

Estatutos

Anchor 1
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo Primeiro

 

1. A «ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DA LINHA DE CASCAIS» é uma instituição Particular de Solidariedade Social, com sede provisória no Bloco G, rés-do-chão esquerdo, no Bairro Marechal Carmona, na freguesia e concelho de Cascais, e é constituída por tempo indeterminado.


2. A Associação de Surdos da Linha de Cascais está reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por declaração emitida em 26 de Outubro de 1999 pela Direcção Geral de Acção Social, encontrando-se os seus estatutos registados pela inscrição n.° 87/99, a fls. 175 verso e 176 do livro n.° 7 das Associações de Solidariedade Social.

 

Artigo Segundo

​

O seu âmbito de acção abrange os Concelhos de Oeiras, Sintra e Cascais.

​

Artigo Terceiro

​

1. A Associação de Surdos da Linha de Cascais tem como objectivos assumir a defesa dos direitos dos sócios e dos surdos-mudos em particular, sejam eles de carácter Social, Cultural, Económico, Moral ou Profissional. Organizar actividades abertas de convívio, conferencias, manifestações teatrais e cinematográficas, mesas redondas, jornadas de convívio e outras actividades de carácter cultural, recreativo c desportivo.


2. A Associação de Surdos da Linha de Cascais promove a defesa, preservação, estudo difusão e ensino da Língua Gestual Portuguesa, leccionando cursos do primeiro e segundo níveis de interpretação, devidamente credenciados pela Associação Portuguesa de Surdos.

​

Artigo Quarto

​

Para a realização dos seus objectivos a A.S.L.C. propõe-se a:


a) Desenvolver a sua acção no sentido de facultar aos seus sócios e aos surdos em geral o apoio e a informação necessários à resolução de problemas gerais e pessoais de comunicação entre pessoas surdas e ouvintes;
b) Fomentar e promover cursos de língua gestual Portuguesa, criando escolas para o seu ensino prático e teórico;
c) Sensibilizar as entidades públicas e privadas para os assuntos relacionados com a população surda;
d) Fomentar, promover e participar cm actividades de índole cultural, artístico e desportivo, quer sejam de âmbito regional, nacional ou internacional, criando para o efeito departamentos das diversas áreas de intervenção.

 

Artigo Quinto

​

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

​

Artigo Sexto

1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas, ficando a admissão de menores condicionada à autorização de um dos pais ou do tutor do menor.


2. Haverá duas categorias de Associados:


a) Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos prestem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, bem como as pessoas que tenham atingido vinte e cinco anos de Sócio;
b) Efectivos: as pessoas que se propõem colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma quota mensal.

 

Artigo Sétimo
Constituem direitos dos Associados:


a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral; 
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 25.°;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de trinta dias, e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.

 

Artigo Oitavo
São Deveres dos Associados:


a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deli-berações dos Corpos Sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

CAPÍTULO SEGUNDO
DAS SANÇÕES
Artigo Nono


1. Aos sócios que de qualquer modo pratiquem actos contrários aos objectivos da A. S. L. C. ou susceptíveis de afectar o prestígio daquela, desrespeitem a disciplina ou compostura nas instalações da Associação, violem os Estatutos da Associação ou pratiquem actos dolosos que prejudiquem materialmente a Associação, ficam sujeitos às seguintes sanções:


a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Demissão.

​

2.    As Sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção; a sanção prevista na alínea c) é da competência da Assembleia Geral.

​

Artigo Nono - A

​

1. Não podem usufruir dos direitos mencionados no artigo sétimo, os sócios que tiverem mais de quatro meses de quotas em atraso, embora continuem a sua qualidade de sócios da A. S. L. C.


2. O atraso injustificado na liquidação das quotas por um período superior a três anos implica a perda da condição de sócio, sendo o sócio notificado por escrito, pela Direcção, para no prazo de trinta dias efectuar o pagamento das quotas em atraso.


3. Os sócios referidos no número anterior serão objecto de um despacho de expulsão pela Direcção da Associação, o qual não poderá ser tornado público antes de quarenta dias contados sobre a data de expedição da carta registada com aviso de recepção, endereçada para a residência do sócio e informando da intenção de demissão.

 

Artigo Décimo


Não são elegíveis para os Corpos Sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação, ou de outra instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das funções.

 

Artigo Décimo Primeiro

1. Perdem a qualidade de Associados:


a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante três anos;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo nono.

​

Artigo Décimo Segundo

O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo cm que foi membro da Associação.

CAPÍTULO TERCEIRO
DOS CORPOS SOCIAIS
SECÇÃO I — DA DIRECÇÃO

Artigo Décimo Terceiro

​

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

​

Artigo Décimo Quarto

1. Os cargos desempenhados pelos corpos sociais da Associação de Surdos da Linha de Cascais são exercidos gratuitamente, podendo, a título excepcional ser remunerados desde que, cumulativamente:


a) O volume do movimento financeiro ou a complexidade do trabalho a desenvolver exigirem a presença prolongada de um ou mais elementos dos Corpos sociais;
b) A A. S. L. C. possua disponibilidade financeira para o efeito.

​

2. O exercício de actividades, na qualidade de membros dos Corpos Sociais da A. S. L. C., que impliquem ausência do emprego normal, tendo como consequência o respectivo desconto no vencimento, poderão ser compensadas por decisão tomada por mais de metade dos membros da Direcção.

​

3. A condição de membros dos Corpos Sociais da A. S. L. C., mesmo que sendo remunerados nos termos do presente artigo, não confere ao seu titular a condição de funcionário da A. S. L. C.

​

4. O enunciado nos números anteriores aplicar-se-à a todos os membros da Associação, que não sendo membros dos órgãos sociais, colaborem nas diversas actividades da A. S. L. C.

 

Artigo Décimo Quarto - A


Todos os Órgãos dos Corpos Sociais da A. S. L. C. deverão elaborar actas das respectivas reuniões devidamente escritas, em livro próprio devidamente numerado e rubricado.

​

Artigo Décimo Quinto

​

1. A duração do mandato dos titulares dos Corpos Sociais é de três anos, renovável por igual período, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

​

Artigo Décimo Sexto


1. No caso de impedimento, incapacidade, demissão ou morte de qualquer membro dos Corpos Sociais, a sua substituição será efectuada no prazo de trinta dias por eleição em Assembleia Geral, terminando o seu mandato aquando os restantes membros.


2. A apreciação e decisão sobre o impedimento, incapacidade, demissão ou pedido de demissão de qualquer membro dos Corpos Sociais ou destes em bloco, compete à Assembleia Geral.


3. No caso de impedimento, incapacidade, renúncia ou morte da maioria dos elementos de um órgão social ou de demissão em bloco, proceder-se-à à eleição desse órgão no prazo de trinta dias em Assembleia Geral, terminando o seu mandato aquando o dos outros Órgãos Sociais.


4. Em qualquer das situações descritas no presente artigo, a respectiva tomada de posse terá lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

 

Artigo Décimo Sexto - A

1. No caso de renúncia ao cargo por parte de alguns ou vários membros dos Corpos Sociais, o renunciante deve proceder à renúncia através de carta dirigida ao Presidente da Direcção, ou, sendo este o renunciante, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.


2. O Sócio fundador da A. S. L. C. terá sempre direito de voto na nomeação da pessoa que substituirá o renunciante, excepto se o seu voto der lugar a um empate ou se for ele próprio o renunciante.


3. Nenhum membro demissionário dos Corpos Sociais da Associação poderá abandonar as suas funções sem a sua demissão ser aceite pelos órgãos competentes do respectivo Órgão Social e só as cessará à data da tomada de posse do seu sucessor, o mesmo ocorrendo em caso de demissão em bloco.

​

Artigo Décimo Sétimo


1. Os titulares dos Corpos Sociais não poderão exercer mais do que dois mandatos consecutivos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.


2. Não é permitido aos membros dos Corpos Sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos corpos sociais da Associação, nem a candidatura em mais de uma lista candidata aos Corpos Sociais.

 

Artigo Décimo Oitavo


1. Os Corpos Sociais são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.


2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.


3. As votações dos Corpos Sociais são feitas por braço no ar.


4. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Sociais ou os assuntos de incidência pessoal dos membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo Décimo Nono


1. Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.


2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:


a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e reprovarem com declaração na Acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.


1. Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.


2. Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.


3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões dos respectivos Corpos Sociais.

 

Artigo Vigésimo Primeiro


1. Os Associados não podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral mesmo em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião.


2. É admitido o voto por correspondência sob a condição do sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado ser reconhecida notarialmente.

 

Artigo Vigésimo Segundo


1. Para efeitos de funcionamento e organização dos Corpos Sociais da A. S. L. C. aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, em tudo aquilo que não esteja previsto nos presentes estatutos, os princípios gerais estabelecidos para os órgãos sociais de âmbito nacional.


2. Das reuniões dos Corpos Sociais, serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

​

SECÇÃO II — DA ASSEMBLEIA GERAL

​

Artigo Vigésimo Terceiro

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com as quotas regularizadas e é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.


2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

​

3. É da competência da Mesa da Assembleia Geral:


a) Proceder à convocação da Assembleia Geral através de aviso postal expedido para a residência de cada sócio com a antecedência mínima de quinze dias;
b) Dirigir os trabalhos nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
c) Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

 

Artigo Vigésimo Quarto


Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:


a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir por votação secreta os Membros dos Órgãos Executivos e de Fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e Contas de Gerência, referentes ao ano transacto;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens ou imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
h) Autorizar a associação a demandar os Membros dos Corpos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações;
j) Fixar remunerações e gratificações a atribuir a quaisquer elementos dos Corpos Sociais.

 

Artigo Vigésimo Quinto


1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.


2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:


a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleições dos Corpos Sociais;
b) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

​

Artigo Vigésimo Sexto


1. A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, nos termos do número seguinte.


2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Associado e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a Ordem de Trabalhos. 


3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo Vigésimo Sétimo


1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos Associados com direito de voto ou uma hora depois, com o número de Associados presentes.


2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo Vigésimo Oitavo


1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria dos votos dos Associados presentes.


2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g), h) e i) do artigo vigésimo quarto, só serão válidas se obtiverem o voto favorável pela maioria de três quartos dos Associados presentes.

​

3. No caso da alínea f) do artigo vigésimo quarto, a dissolução não será deliberada se o número de Associados que se declararem dispostos a assegurar a permanência da Associação for igual ao dobro do número dos membros dos corpos sociais, independentemente do número de votos contra.

​

Artigo Vigésimo Nono


1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.


2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos Corpos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do Balanço Relatório e Contas de Exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

​

SECÇÃO III - DA DIRECÇÃO

Artigo Trigésimo


1. A Direcção da A. S. L. C. é o órgão executivo encarregado de representar e gerir a Associação de acordo com os Estatutos, regulamentos e demais preceitos da legislação vigente.


2. A Direcção da Associação é constituída por onze membros efectivos dos quais, um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Secretário-Adjunto, um Tesoureiro, um Tesoureiro-Adjunto, quatro Vogais e dois Vogais Suplentes.


3. Cabe ao Presidente a distribuição dos membros da direcção pelas áreas de actuação da Associação.

 

Artigo Trigésimo Primeiro


Compete à Direcção gerir a Associação e respeitá-la incumbindo-lhe designadamente:


a) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Órgão de Fiscalização o relatório e Contas de Gerência, bem como o Orçamento e o Programa de Acção para o ano seguinte;
c) Criar, organizar, dirigir e assegurar o funcionamento das diversas áreas de actuação da Associação;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Aceitar doações e outras liberalidades;
f) Representar a Associação em Juízo e fora dele;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das Deliberações dos órgãos da Associação;
h) Apresentar propostas sobre as remunerações e/ou gratificações a atribuir a quaisquer elementos dos Corpos Sociais;
i) Fixar a quotização a pagar pelos associados, bem como quaisquer benefícios relativo às mesmas, nomeadamente em virtude da idade ou honorabilidade daqueles.

​

Artigo Trigésimo Segundo


1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da Direcção, sendo uma assinatura do Presidente da Direcção e outra do Tesoureiro.


2. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

​

SECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo Trigésimo Terceiro


1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente, um Relator e um Vogal.


2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.

 

Artigo Trigésimo Quarto


Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos designadamente:


a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que se julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre Relatório, Contas, Orçamento e sobre todos os assuntos que o Órgão executivo submeta à sua apreciação.

 

Artigo Trigésimo Quinto


Disposições Diversas:
São receitas da Associação:


a) O produto de jóias e quotas de associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado, de outros Organismos Oficiais e da
União Europeia;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.

​

Artigo Trigésimo Sexto


1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.


2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo Trigésimo Sétimo


Os cheques devem ser sempre assinados por três membros da Direcção, sendo um o Presidente, outro o Tesoureiro e outro qualquer membro da Direcção.

​

bottom of page